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A diretoria da Associação Comercial e Industrial de Marília (Acim), está enviando a todos os comerciantes associados um comunicado para que os empresários marilienses optantes pelo Simples, através da Lei nº 9.317/96, poderão parcelar os débitos atuais existentes em razão da recente publicação no Diário Oficial a Lei nº 10.925, que nos artigos 10 e 11 abre esta possibilidade aos devedores do Fisco, em relação às empresas optantes. “Com esta nova publicação é possível ter o parcelamento dos débitos em até sessenta meses perante a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda”, disse Sérgio Lopes Sobrinho, presidente da Acim. Segundo o oficio da Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Marília encaminhado para a Acim, assinado pelo Procurador Seccional da Fazenda Nacional em Marília, Luciano José de Brito, as dívidas do Simples até então não eram permitidas serem parceladas, sendo que os contribuintes em atraso com os débitos dessa sistemática de tributação eram obrigados, caso quisessem quitar suas dívidas, a fazer o pagamento à vista das parcelas, sob pena de serem excluídos do regime de tributação. Através da Lei nº 10.925/2004 fixa, no entanto, que o prazo para se requerer o parcelamento se expira dia 30 de setembro, quando então não mais será possível o parcelamento da dívida do Simples. “A lei estabelece, ainda, os valores mínimos das parcelas, sendo cem reais para as empresas enquadradas na condição de microempresa e duzentos reais para aquelas que estejam na condição de empresa de pequeno porte”, disse o presidente da Acim, Sérgio Lopes Sobrinho. O comerciante associado interessado em parcelar os débitos do regime do Simples devem entrar em contato com a Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Marília para mais informações. “O contador da empresa deve estar informado desta situação, o que num primeiro momento, o empresário deve conversar com o profissional contabilista que cuida da documentação da empresa”, disse o presidente da Acim ao considerar oportuna à possibilidade de se regularizar, perante a situação tributária, a condição legal da empresa. |
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