Título: Arbitragem: meio eficaz de solução de conflitos?
 
Muito embora a expressiva identidade da arbitragem com o Direito Brasileiro, não se tinha até 10 anos atrás uma lei que regulasse este instituto aqui no país.

Em razão da globalização e aberturas para um mercado comum internacional, o Brasil passava a perder competitividade para os outros países que já tinham uma lei clara de arbitragem. Em 1996 surge a lei 9307 regulamentando a pratica da arbitragem no Brasil.
No início de sua vigência a lei de arbitragem passou por sérios questionamentos de ordem constitucional, sendo que o argumento maior era que não podia um particular exercer em tese o poder jurisdicional ferindo, portanto a Carta Magna.

Atualmente a questão esta resolvida por uma Declaração que Constitucionalidade de uma decisão conhecida como "Caso Lage" que afirma que essencialmente que o poder jurisdicional pode ser exercido por particulares desde que legalmente autorizados sendo exclusivo do Estado o poder de coercitividade. Atualmente tal questão já é superada.

O instituto da arbitragem se coaduna com os princípios informadores do processo no que se refere á celeridade, informalidade e gratuidade.

Na arbitragem existe uma maior liberdade para as partes discutirem os conflitos, haja vista que há menos rigor formal do que no Processo Judicial, enaltecendo-se sempre a verdade real.

Outra grande diferença e na maioria das vezes vantagem é a escolha dos árbitros pelas partes. Ao contrário do que acontece no processo judicial as partes escolhem os julgadores da sua causa, podendo assim confiar mais na competência de quem irá julgar determinada lide.

Muito embora aparentemente possa ter custas um pouco mais caras que o processo judicial, a arbitragem oferece um custo benefício excelente, pois se tem a certeza que a sentença será proferida em no máximo 180 dias.

Outra característica importante da arbitragem é o sigilo processual. O simples fato de estar participando de um litígio pode macular, por exemplo, a imagem de uma empresa perante seus clientes e fornecedores. Nada do processo pode ser divulgado sem a anuência das partes na arbitragem.

As decisões emanadas pelos árbitros fazem coisa julgada não sendo possível recurso, sendo título executivo apto a ser executado judicialmente.

Via de regra, forma-se no procedimento arbitral um colegiado de três árbitros especializados naquele assunto que está sendo discutido, havendo possibilidades muito menores de erros na sentença, não havendo razão para reexame.

O procedimento arbitral pode ser utilizado em questões onde haja interesses disponíveis, fazendo sem sombra de dúvida essencial a presença de um advogado para auxilio das partes.

Como se vê, a arbitragem é uma excelente solução para sociedade, haja vista que oferece justiça e pacificação social como escopo maior do Direito, cumprindo os princípios informadores do Processo.

Marcelo de Souza Carneiro,
é advogado especialista em Direito Tributário,
capacitado em mediação e arbitragem pelo IJE/UEL