Título: Arquivada ação sobre obrigatoriedade
 
Carlos Mattos esperava o arquivamento de uma ação que defendia o fim da obrigatoriedade de aprovação no Exame da Ordem
 
O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), da 31ª Subseção de Marília, Carlos Mattos, recebeu com naturalidade a determinação do Ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), que determinou o arquivamento de uma ação que defendia o fim da obrigatoriedade de aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para que bacharel em Direito possa exercer a profissão de advogado. O pedido foi feito em uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 163) ajuizada por um bacharel de Direito não inscrito na OAB. “Era de se esperar esta manifestação do STF, fortalecendo ainda mais a realização do Exame da Ordem”, disse o dirigente mariliense, que concorda e defende a realização das provas.

No despacho do Ministro Marco Aurélio, ele apontou no pedido um “duplo defeito formal”. O primeiro é quanto à “legitimação para a propositura da ação”, que não inclui cidadãos em geral. “O segundo obstáculo diz respeito à capacidade postulatória. Tem-na o bacharel em Direito inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil”, informou o ministro, ao destacar a regra sobre quem tem legitimidade para propor ADPF que está no artigo 2º da Lei 9.882/99, que determina que eles são os mesmos legitimados para propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade. Entre eles estão: o presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa da Assembléia Legislativa ou a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o governador de estado ou o governador do Distrito Federal, o procurador-geral da República, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, partido político com representação no Congresso Nacional e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Segundo Carlos Mattos, presidente da OAB de Marília, o autor do pedido alegou que a obrigatoriedade do exame da OAB violaria preceitos fundamentais previstos na Constituição Federal, como o inciso XX do artigo 5º, segundo o qual ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. “O Exame da Ordem é um instrumento de qualificação profissional, necessário em razão das centenas de cursos de Direitos existentes e muitos sem condições acadêmicas básicas”, disse com experiência em ambos os lados: profissional e universitária. “O mercado de trabalho é seletivo e nem sempre o bacharel se encontra em condições de se tornar um operador do Direito”, disse.

Com a medida do STF o presidente da OAB local acredita que o Exame da Ordem ganha força e maior atratividade. “Acredito que o ideal seria a criação de critérios específicos para a abertura de cursos de Direito”, opinou. “Se os cursos fossem adequados, naturalmente o Exame da Ordem não seria um filtro e sim mais um exame”, comparou. “Em virtude dos cursos de Direitos não serem adequados, o Exame da Ordem funciona como um obstáculo ao bacharel despreparado”, finalizou ao afirmar que uma vez aprovado pelo Exame da Ordem o advogado se torna associado da OAB.