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Título: Justia do Trabalho decide pelo no funcionamento do comrcio
 
Lojas do comrcio de Marlia estaro literalmente fechadas no sbado, dia 01, Dia do Trabalho
 
O Tribunal Regional do Trabalho da 15 Regio, da 1 Vara do Trabalho de Marlia, decidiu, atravs do Juiz do Trabalho Titular, Alexandre Garcia Muller, conceder Tutela de Urgncia ao Sindicato dos Empregados no Comrcio de Marlia, no processo: 0010430-35.2021.5.15.0033, de Ao Civil Pblica Cvel, para que no dia primeiro de maio, Dia do Trabalho, seja respeitada a Conveno Coletiva de Trabalho, que ressalta o no funcionamento do comrcio nos dias: 25 de dezembro, 01 de janeiro e 01 de maio. A Associao Comercial e Industrial de Marlia respeita a deciso judicial e cumprir na ntegra, orientando os lojistas para que no abrem as lojas no prximo sbado, dia 01 de maio, anunciou Adriano Luiz Martins, presidente da entidade ao receber a ordem judicial e tomar outras medidas neste sentido. Se a Justia diz que no pode, cumpre-se, repetiu ao considerar invivel qualquer manifestao contrria, apesar do desejo de boa parte dos comerciantes de Marlia.

Diante da deciso judicial imposta pelo Sindicato dos Empregados no Comrcio de Marlia, a 14 clusula determina o Regime Especial de Trabalho em Feriados, nos termos da Lei n 10.101/00, conforme redao dada pela Lei n 11.603/07 e respeitada a legislao municipal. Neste caso est especificado como as lojas devem proceder quando forem abrir em outras datas, exceto essas trs: Natal, Ano Novo e Dia do Trabalho, falou Adriano Luiz Martins ao detalhar o pargrafo 6 das Condies para o Trabalho, em que as empresas autorizadas devero atender as seguintes condies gerais, alm das especficas para cada segmento de comrcio: a) pagamento do vale transporte; b) descanso compensatrio em dia a ser estabelecido de comum acordo entre empresa e empregado, a ser gozado, no mximo, em at 90 (noventa) dias a partir do feriado trabalhado, sob pena de dobra, podendo ser convertido em pagamento do dia em dobro, a critrio da empresa; c) fica proibido o trabalho dos menores e das mulheres gestantes no feriado, exceto se os prprios se manifestarem por escrito no sentido contrrio; d) a recusa ao trabalho no feriado no se constituir em infrao contratual e nem poder justificar qualquer sano ao empregado; e) Independente da carga horria trabalhada pelos empregados, a folga compensatria dever corresponder a um dia de jornada normal de trabalho, alm de todas as vantagens e/ou benefcios convencionados neste instrumento; f) quando o feriado a ser trabalhado recair domingo, sero aplicadas as normas previstas nesta clusula. Vamos cumprir o que foi assinado entre os representantes legais dos empregadores e empregados, reafirmou o presidente da associao comercial mariliense.

Para o superintendente da associao comercial, Jos Augusto Gomes, uma vez exposto na Conveno Coletiva de Trabalho e concordado entre os dois representantes sindicais, patronal e dos trabalhadores, apesar da situao adversa por causa da pandemia, deve ser respeitada na ntegra. Ningum previa esta situao catica por causa da quarentena, mas de qualquer forma existe uma conveno, de comum acordo entre os presidentes dos dois sindicados, que estabelece os trs dias do ano quando, independentemente de qualquer situao o comrcio deve estar fechado e ser respeitada, falou o dirigente mariliense ao tomar as medidas necessrias especficas na Ao Civil Pblica de Tutela de Urgncia, que ressalta a determinao para o fechamento do comrcio em geral no dia 01 de maio, Dia do Trabalho. Vamos focar no Dia das Mes, dia 09, com um tempo maior e mais necessrio para o comrcio mariliense, disse o superintendente da Associao Comercial e Industrial de Marlia, ao ratificar o fechamento do comrcio local no prximo sbado por completo.

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