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Título:
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Associao Comercial alerta para regularizao do Teletrabalho |
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Adriano Luiz Martins e Jos Augusto Gomes, ambos da associao comercial, comentam sobre o teletrabalho |
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A diretoria da Associao Comercial e de Inovao de Marlia est alertando todos os associados sobre a aprovao por parte da Cmara dos Deputados, quanto as regras para o teletrabalho, que passa a ser uma atividade especfica dentro da Consolidao das Leis do Trabalho (CLT), que passaro a ter ajustes atravs de contrato individual, sem a necessidade de negociao coletiva envolvendo sindicato. Essa uma situao aguardada por muitos empresrios, que, diante da pandemia, mudaram alguns hbitos de trabalho que agora passam a ser cobertos pela Lei Federal, disse o presidente da associao comercial de Marlia, Adriano Luiz Martins, satisfeito com a atitude do Governo Federal neste sentido, que de maneira geral, por meio da aprovao da Medida Provisria 1108/22, define teletrabalho como a prestao de servios fora das dependncias da empresa, de maneira preponderante ou hbrida, que, por sua natureza, no pode ser caracterizada como trabalho externo.
Para o dirigente de Marlia, e atual vice-presidente da Federao das Associaes Comerciais do Estado de So Paulo, a contratao nessa modalidade poder ser por tarefa ou produo, sendo que a execuo do trabalho poder ser alternada entre a casa do empregado e o escritrio da contratante. O empregado em regime de teletrabalho dever ter assegurado repouso legal, sendo que o uso de ferramentas fora do horrio de trabalho no configura sobreaviso, explicou ao acreditar que a regulamentao tranquiliza empregadores e empregados. A prestao de servios nessa modalidade dever constar expressamente do contrato individual de trabalho, acrescentou o superintendente da associao comercial mariliense, Jos Augusto Gomes, que vinha sendo procurado por alguns comerciantes associados, preocupados com este novo comportamento empregatcio.
Com a aprovao por parte dos Deputados Federais, e aguardando a ratificao por parte do Senado Federal, algumas das novas regras includas na Consolidao das Leis do Trabalho (CLT) so: Os empregadores so dispensados de controlar o nmero de horas trabalhadas por empregados contratados por produo ou tarefa; A presena do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas especficas, ainda que de forma habitual, no descaracteriza o trabalho remoto; O contrato poder dispor sobre os horrios e os meios de comunicao entre empregado e empregador, desde que assegurados os repousos legais; O uso de infraestrutura e ferramentas digitais pelo empregado fora da jornada no ser tempo disposio, prontido ou sobreaviso, exceto se houver acordo; O regime de trabalho tambm poder ser aplicado a aprendizes e estagirios; O regime de teletrabalho ou trabalho remoto no se confunde e nem se equipara ocupao de operador de telemarketing ou de teleatendimento; O empregador no ser responsvel pelas despesas ao retorno presencial do empregado que mora fora da sede, salvo acordo; Tero prioridade no teletrabalho os empregados com deficincia, e com filhos ou criana sob guarda judicial at quatro anos.
Jos Augusto Gomes afirma que a pandemia despertou entre empregadores e empregados algumas situaes, at ento, despercebida no ambiente de trabalho. A Internet e a eletrnica ocuparam um espao importante nesta relao, disse o dirigente que dentro da entidade, tambm fez mudanas comportamentais. Acredito que essa relao de trabalho deve ajudar ambos os lados, acredita o dirigente que tambm considerou vlida a regulamentao da atividade. Tudo que bem esclarecido e combinado, s ajuda. No atrapalha em nada, falou ao prever outras regulamentaes quanto a comisses, horas extras, despesas funcionais e outros assuntos que j comearam a ser discutidos entre os legisladores. Devemos ter algumas outras novidades neste sentido, falou ao acompanhar os debates.
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